Em sede de Mandado de Segurança, com atuação do escritório, foi obtida em 16/04/2020, tutela de evidência no TRF2, com amparo no inciso I do artigo 311 do Código de Processo Civil, determinando à Agência Nacional do Petróleo a expedição do Certificado de Posto Revendedor, independentemente do pagamento das dívidas fornecidas em nome da empresa antecessora, que era localizada no mesmo local.
Na decisão foi afastada a aplicabilidade do art. 8º da Resolução ANP nº 41, de 06/11/2013, que exige não constar pendência decorrente de dívida inscrita no CADIN de empresa antecessora, no mesmo local do posto atual, presumindo, de forma equivocada, a sucessão empresarial.
Desta forma, concluiu-se que não é razoável presumir a sucessão de empresas somente em razão do exercício de atividade similar no mesmo endereço, a fim de responsabilizar o novo posto varejista de combustíveis automotivos pelas dívidas contraídas pelo posto revendedor anterior.