O escritório obteve decisão favorável para um consumidor que, após a contratação de plano junto à empresa de seguro saúde, foi diagnosticado com COVID-19. A contratação do plano foi feita em 27/04/2020; porém, um dia após a assinatura do contrato, o paciente precisou de atendimento médico, tendo se dirigido a uma das unidades de saúde da contratada, onde foi verificado que seu quadro era de Coronavírus, e que demandava internação imediata. A Seguradora negou autorização, alegando que ele deveria cumprir o prazo de carência contratual de 180 dias. O desembargador de plantão do TJRJ determinou que a empresa seguradora procedesse imediatamente com a internação em uma de suas unidades e na falta de vagas encaminhe o paciente para outra unidade hospitalar arcando com todos os custos. O não cumprimento por parte do convênio acarretará em multa diária de R$ 5 mil. Segundo o desembargador, não é possível se aplicar prazos de carência a consumidor que necessita de atendimento emergencial.